Presidência da República
Ministério da Justiça e Segurança Pública
Polícia Federal
Superintendência Regional de Polícia Federal em São Paulo
Grupo Técnico em Edificações
MINUTA DE CONTRATO
Processo nº 08500.012802/2024-19
CONTRATO ADMINISTRATIVO N. XX/2024, CELEBRADO ENTRE A UNIÃO, POR INTERMÉDIO DA SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DE POLÍCIA FEDERAL EM SÃO PAULO, E A EMPRESA XXXX.
A União, por intermédio da Superintendência Regional de Polícia Federal em São Paulo, sediada na Rua Hugo D’Antola, n. 95, bairro Lapa, no município de São Paulo (SP), CEP n. 05038-090, inscrita no CNPJ sob o n. 00.394.494/0040-42, neste ato representada por seu Superintendente Regional, Delegado de Polícia Federal XXXX, nomeado pela Portaria n. XXXX/2024/SE/MJSP, publicada no DOU de X de XXX de 2024, doravante denominada simplesmente "Contratante", e a empresa XXX Ltda., inscrita no CNPJ sob o n. XXXX, localizada na XXXX, doravante designada "Contratada", representada por XXXX, resolvem celebrar o presente Termo de Contrato, tendo em vista o que consta no Processo n. 08500.012802/2024-19, na Lei n. 14.133/2021 e nos demais diplomas normativos correlatos, mediante as cláusulas e condições a seguir enunciadas.
1. PRIMEIRA CLÁUSULA — OBJETO
1.1. O objeto do presente instrumento é contratação de empresa especializada para reforma do 4° Andar (Espaço de Convivência) e da Área Externa (Jardim) — Rua Hugo D’Antola, n. 95, bairro Lapa, CEP n. 05038-090, município de São Paulo (SP) —, conforme condições, quantidades e exigências estabelecidas no Edital e em seus anexos.
1.2. Objeto da contratação:
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ITENS |
DESCRIÇÃO |
UNIDADE DE MEDIDA |
QUANTIDADE |
VALOR TOTAL |
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1. |
Prestação de serviços de engenharia para reforma do 4° Andar (Espaço de Convivência) e da Área Externa (Jardim) — Rua Hugo D’Antola, n. 95, bairro Lapa, CEP n. 05038-090, município de São Paulo (SP) —, conforme condições, quantidades e exigências estabelecidas no Edital e em seus anexos. |
Serviço. |
1. |
R$ xxx.xxx,xx |
1.3. Vinculam esta contratação, independentemente de transcrição:
1.3.1. O Edital da Licitação;
1.3.2. A proposta da Contratada;
1.3.3. Eventuais anexos dos documentos supracitados.
1.4. O regime de execução é o de empreitada por preço unitário.
2. SEGUNDA CLÁUSULA — VIGÊNCIA E PRORROGAÇÃO
2.1. O prazo de vigência da contratação é de doze meses contados da assinatura, nos termos do artigo 105 da Lei n. 14.133/2021.
2.2. O prazo de vigência será automaticamente prorrogado, independentemente de termo aditivo, quando o objeto não for concluído no período firmado acima, ressalvadas as providências cabíveis no caso de culpa da Contratada, previstas neste instrumento.
3. TERCEIRA CLÁUSULA — MODELOS DE GESTÃO E EXECUÇÃO CONTRATUAIS
3.1. O regime de execução contratual, os modelos de gestão e de execução, assim como os prazos e condições de conclusão, entrega, observação e recebimento do objeto constam no Termo de Referência, anexo a este Contrato.
4. QUARTA CLÁUSULA — SUBCONTRATAÇÃO
4.1. É permitida a subcontratação parcial do objeto, até o limite de 30% do valor total do Contrato, nas seguintes condições:
4.1.1. É vedada a subcontratação completa ou da parcela principal da obrigação.
4.1.2. Em qualquer hipótese de subcontratação, permanece a responsabilidade integral da Contratada pela perfeita execução contratual, cabendo-lhe realizar a supervisão e coordenação das atividades da subcontratada, bem como responder perante a Contratante pelo rigoroso cumprimento das obrigações contratuais correspondentes ao objeto da subcontratação.
4.1.3. A subcontratação depende de autorização prévia da Contratante, a quem incumbe avaliar se a subcontratada cumpre os requisitos de qualificação técnica necessários para a execução do objeto.
5. QUINTA CLÁUSULA — PREÇO
5.1. O valor total da contratação é de R$ R$ xxx.xxx,xx
5.2. No valor acima estão incluídas todas as despesas ordinárias diretas e indiretas decorrentes da execução do objeto, inclusive tributos e (ou) impostos, encargos sociais, trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais incidentes, taxa de administração, frete, seguro e outros necessários ao cumprimento integral do objeto da contratação.
5.3. O valor acima é meramente estimativo, de forma que os pagamentos devidos à Contratada dependerão dos quantitativos efetivamente fornecidos.
6. SEXTA CLÁUSULA — PAGAMENTO
6.1. O prazo para pagamento à Contratada e demais condições a ele referentes encontram-se definidos no Termo de Referência, anexo a este Contrato.
7. SÉTIMA CLÁUSULA — REAJUSTE
7.1. As regras acerca do reajuste do valor contratual são aquelas definidas no Termo de Referência, anexo a este Contrato.
8. OITAVA CLÁUSULA — OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE
8.1. São obrigações da Contratante:
8.1.1. Exigir o cumprimento de todas as obrigações assumidas pela Contratada, de acordo com o Contrato e seus anexos.
8.1.2. Receber o objeto no prazo e condições estabelecidas no Termo de Referência.
8.1.3. Notificar a Contratada por escrito da ocorrência de eventuais imperfeições, falhas ou irregularidades constatadas no curso da execução dos serviços, fixando prazo para a sua correção, certificando-se de que as soluções por ela propostas sejam as mais adequadas.
8.1.4. Notificar a Contratada, por escrito, sobre vícios, defeitos ou incorreções verificadas no objeto fornecido, para que seja por ele substituído, reparado ou corrigido, no total ou em parte, às suas expensas.
8.1.5. Acompanhar e fiscalizar a execução do Contrato e o cumprimento das obrigações pela Contratada.
8.1.6. Comunicar a Contratada para emissão de nota fiscal no que se refere à parcela incontroversa da execução do objeto, para efeito de liquidação e pagamento, quando houver controvérsia sobre a execução do objeto, quanto à dimensão, qualidade e quantidade, conforme o artigo 143 da Lei n. 14.133/2021.
8.1.7. Efetuar o pagamento à Contratada do valor correspondente à execução do objeto, no prazo, forma e condições estabelecidos no presente Contrato e no Termo de Referência.
8.1.8. Aplicar à Contratada as sanções previstas na lei e neste Contrato.
8.1.9. Cientificar o órgão de representação judicial da Advocacia-Geral da União para adoção das medidas cabíveis quando do descumprimento de obrigações pela Contratada.
8.1.10. Explicitamente emitir decisão, no prazo de cinco dias contados da data do protocolo do requerimento, admitida a prorrogação motivada, por igual período, sobre todas as solicitações e reclamações relacionadas à execução do presente Contrato, ressalvados os requerimentos manifestamente impertinentes, meramente protelatórios ou de nenhum interesse para a boa execução do ajuste.
8.11.12. Notificar os emitentes das garantias quanto ao início de processo administrativo para apuração de descumprimento de cláusulas contratuais.
8.11.13. Comunicar a Contratada na hipótese de posterior alteração do projeto pela Contratante, no caso do artigo 93, § 2º, da Lei n. 14.133/2021.
8.11.14. Fornecer por escrito as informações necessárias para o desenvolvimento dos serviços contratados;
8.11.15. Realizar avaliações periódicas da qualidade dos serviços, após seu recebimento.
8.11.16. Exigir da Contratada que providencie a seguinte documentação como condição indispensável para o recebimento definitivo de objeto, quando for o caso:
8.11.16.1. "As built", elaborado pelo responsável por sua execução.
8.11.16.2. Comprovação das ligações definitivas de energia, água, telefone e gás.
8.11.16.3. Laudo de vistoria do Corpo de Bombeiros aprovando o serviço.
8.11.16.4. Carta "habite-se", emitida pela Prefeitura.
8.11.16.5. Certidão negativa de débitos previdenciários específica para o registro da obra junto ao Cartório de Registro de Imóveis.
8.11.17. Arquivar, entre outros documentos, de projetos, "as built", especificações técnicas, orçamentos, termos de recebimento, contratos e aditamentos, relatórios de inspeções técnicas após o recebimento do serviço e notificações expedidas.
8.11.18. Assegurar que o ambiente de trabalho, inclusive seus equipamentos e instalações, apresentem condições adequadas ao cumprimento pela Contratada das normas de segurança e saúde no trabalho, quando o serviço for executado em suas dependências, ou em local por ela designado.
8.11.19. Não responder por quaisquer compromissos assumidos pela Contratada com terceiros, ainda que vinculados à execução do Contrato, bem como por qualquer dano causado a terceiros em decorrência de ato da Contratada, de seus empregados, prepostos ou subordinados.
8.11.20. Previamente à expedição da ordem de serviço, verificar pendências, liberar áreas e (ou) adotar providências cabíveis para a regularidade do início da sua execução.
9. NONA CLÁUSULA — OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
9.1. A Contratada deve cumprir todas as obrigações constantes deste Contrato e de seus anexos, assumindo como exclusivamente seus os riscos e as despesas decorrentes da boa e perfeita execução do objeto, observando, ainda, as obrigações a seguir dispostas:
9.1.1. Manter preposto aceito pela Administração no local do serviço para representá-lo na execução do contrato.
9.1.1.1. A indicação ou a manutenção do preposto da empresa poderá ser recusada pelo órgão ou entidade, desde que devidamente justificada, devendo a empresa designar outro para o exercício da atividade.
9.1.2. Atender às determinações regulares emitidas pelo fiscal do contrato ou autoridade superior e prestar todo esclarecimento ou informação por eles solicitados.
9.1.3. Alocar os empregados necessários ao perfeito cumprimento das cláusulas deste Contrato, com habilitação e conhecimento adequados, fornecendo os materiais, equipamentos, ferramentas e utensílios demandados, cuja quantidade, qualidade e tecnologia deverão atender às recomendações de boa técnica e à legislação de regência.
9.1.4. Reparar, corrigir, remover, reconstruir ou substituir, às suas expensas, no total ou em parte, no prazo fixado pelo Fiscal do Contrato, os serviços nos quais se verificarem vícios, defeitos ou incorreções resultantes da execução ou dos materiais empregados.
9.1.5. Responsabilizar-se pelos vícios e danos decorrentes da execução do objeto, de acordo com o Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/1990), bem como por todo e qualquer dano causado à Administração ou terceiros, não reduzindo essa responsabilidade a fiscalização ou o acompanhamento da execução contratual pela Contratante, que ficará autorizada a descontar dos pagamentos devidos ou da garantia, caso exigida no Edital, o valor correspondente aos danos sofridos.
9.1.6. Efetuar comunicação à Contratante, assim que tiver ciência da impossibilidade de realização ou finalização do serviço no prazo estabelecido, para adoção de ações de contingência cabíveis.
9.1.7. Não contratar, durante a vigência do contrato, cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, de dirigente da Contratante ou do Fiscal ou Gestor do Contrato.
9.1.8. Quando não for possível a verificação da regularidade no Sistema de Cadastro de Fornecedores — SICAF, entregar ao setor responsável pela fiscalização do Contrato, até o dia trinta do mês seguinte ao da prestação dos serviços, os seguintes documentos:
9.1.8.1. Prova de regularidade relativa à Seguridade Social.
9.1.8.2. Certidão conjunta relativa aos tributos federais e à Dívida Ativa da União.
9.1.8.3. Certidões que comprovem a regularidade perante a Fazenda Municipal ou Distrital do domicílio ou sede da Contratada.
9.1.8.4. Certidão de Regularidade do FGTS — CRF.
9.1.8.5. Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas — CNDT.
9.1.9. Responsabilizar-se pelo cumprimento das obrigações previstas em Acordo, Convenção, Dissídio Coletivo de Trabalho ou equivalentes das categorias abrangidas pelo Contrato, por todas as obrigações trabalhistas, sociais, previdenciárias, tributárias e as demais previstas em legislação específica, cuja inadimplência não transfere a responsabilidade à Contratante.
9.1.10. Comunicar ao Fiscal do Contrato, no prazo de 24 horas, qualquer ocorrência anormal ou acidente que se verifique no local dos serviços.
9.1.11. Prestar todo esclarecimento ou informação solicitada pela Contratante ou por seus prepostos, garantindo-lhes o acesso, a qualquer tempo, ao local dos trabalhos, bem como aos documentos relativos à execução do empreendimento.
9.1.12. Paralisar, por determinação da Contratante, qualquer atividade que não esteja sendo executada de acordo com a boa técnica ou que ponha em risco a segurança de pessoas ou bens de terceiros.
9.1.13. Promover a guarda, manutenção e vigilância de materiais, ferramentas, e tudo o que for necessário à execução do objeto, durante a vigência do Contrato.
9.1.14. Conduzir os trabalhos com estrita observância às normas da legislação pertinente, cumprindo as determinações dos Poderes Públicos, mantendo sempre limpo o local dos serviços e nas melhores condições de segurança, higiene e disciplina.
9.1.15. Submeter à Contratante previamente, por escrito, para análise e aprovação, quaisquer mudanças nos métodos executivos que fujam às especificações do memorial descritivo ou instrumento congênere.
9.1.16. Não permitir a utilização de qualquer trabalho do menor de dezesseis anos, exceto na condição de aprendiz para os maiores de quatorze anos, nem permitir a utilização do trabalho do menor de dezoito anos em trabalho noturno, perigoso ou insalubre.
9.1.17. Manter durante toda a vigência do Contrato, em compatibilidade com as obrigações assumidas, todas as condições exigidas para habilitação na licitação.
9.1.18. Cumprir, durante todo o período de execução do contrato, a reserva de cargos prevista em lei para pessoa com deficiência, para reabilitado da Previdência Social ou para aprendiz, bem como as reservas de cargos previstas em outras normas específicas.
9.1.19. Comprovar a reserva de cargos a que se refere a cláusula acima, no prazo fixado pelo Fiscal do Contrato, com a indicação dos empregados que preencheram as referidas vagas.
9.1.20. Guardar sigilo sobre todas as informações obtidas em decorrência do cumprimento do Contrato.
9.1.21. Arcar com o ônus decorrente de eventual equívoco no dimensionamento dos quantitativos de sua proposta, inclusive quanto aos custos variáveis decorrentes de fatores futuros e incertos, devendo complementá-los, caso o previsto inicialmente em sua proposta não seja satisfatório para o atendimento do objeto da contratação, exceto quando ocorrer algum dos eventos arrolados no artgo 124, II, "d", da Lei n. 14.1133/2021.
9.1.22. Cumprir, além dos postulados legais vigentes de âmbito federal, estadual ou municipal, as normas de segurança da Contratante.
9.1.23. Manter os empregados nos horários predeterminados pela Contratante.
9.1.24. Apresentar os empregados devidamente identificados por meio de crachá.
9.1.25. Apresentar à Contratante, quando for o caso, a relação nominal dos empregados que adentrarão no órgão para a execução do serviço.
9.1.26. Observar os preceitos da legislação sobre a jornada de trabalho, conforme a categoria profissional.
9.1.27. Atender às solicitações da Contratante quanto à substituição dos empregados alocados, no prazo fixado pela Fiscalização do Contrato, nos casos em que ficar constatado descumprimento das obrigações relativas à execução do serviço, conforme descrito nas especificações do objeto.
9.1.28. Instruir seus empregados quanto à necessidade de acatar as normas internas da Contratante.
9.1.29. Instruir seus empregados a respeito das atividades a serem desempenhadas, alertando-os a não executarem atividades não abrangidas pelo Contrato, devendo a Contratada relatar à Contratante toda e qualquer ocorrência nesse sentido, a fim de evitar desvio de função.
9.1.30. Instruir os seus empregados quanto à prevenção de incêndios nas áreas da Contratante.
9.1.31. Adotar as providências e precauções necessárias, inclusive consulta nos respectivos órgãos, se necessário for, a fim de que não venham a ser danificadas as redes hidrossanitárias, elétricas e de comunicação.
9.1.32. Estar com o registro ou a inscrição no Conselho Profissional competente, conforme as áreas de atuação previstas no Termo de Referência, em plena validade.
9.1.33. Obter junto aos órgãos competentes, conforme o caso, as licenças necessárias e demais documentos e autorizações exigíveis, na forma da legislação aplicável.
9.1.34. Elaborar o Diário de Obra, incluindo diariamente, pelo Engenheiro preposto responsável, as informações sobre o andamento do empreendimento, tais como número de funcionários, de equipamentos, condições de trabalho, condições meteorológicas, serviços executados, registro de ocorrências e outros fatos relacionados, bem como os comunicados à Fiscalização e situação das atividades em relação ao cronograma previsto.
9.1.35. Refazer, às suas expensas, os trabalhos executados em desacordo com o estabelecido nas especificações, bem como substituir aqueles realizados com materiais defeituosos ou com vício de construção, pelo prazo de cinco anos, contado da data de emissão do Termo de Recebimento Definitivo.
9.1.36. Utilizar somente matéria-prima florestal procedente, nos termos do artigo 11 do Decreto n. 5.975/2006, de:
9.1.36.1. Manejo florestal, realizado por meio de Plano de Manejo Florestal Sustentável — PMFS devidamente aprovado pelo órgão competente do Sistema Nacional do Meio Ambiente — SISNAMA;
9.1.36.2. Supressão da vegetação natural, devidamente autorizada pelo órgão competente do Sistema Nacional do Meio Ambiente — SISNAMA.
9.1.36.3. Florestas plantadas.
9.1.36.4. Outras fontes de biomassa florestal, definidas em normas específicas do órgão ambiental competente.
9.1.37. Comprovar a procedência legal dos produtos ou subprodutos florestais utilizados em cada etapa da execução contratual, nos termos do artigo 4º, IX, da Instrução Normativa n. 1/2010/SLTI/MPOG, por ocasião da respectiva medição, mediante a apresentação dos seguintes documentos, conforme o caso
9.1.37.1. Cópias autenticadas das notas fiscais de aquisição dos produtos ou subprodutos florestais.
9.1.37.2. Cópia dos Comprovantes de Registro do fornecedor e do transportador dos produtos ou subprodutos florestais junto ao Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais — CTF, mantido pelo IBAMA, quando tal inscrição for obrigatória, acompanhados dos respectivos Certificados de Regularidade válidos, conforme artigo 17, II, da Lei n. 6.938/1981 e legislação correlata.
9.1.37.3. Documento de Origem Florestal — DOF, instituído pela Portaria n. 253/2006/MMA e conforme Instrução Normativa n. 21/2015/IBAMA/MMA, quando se tratar de produtos ou subprodutos florestais de origem nativa cujo transporte e armazenamento exijam a emissão de tal licença obrigatória.
9.1.37.3.1. Caso os produtos ou subprodutos florestais utilizados na execução contratual tenham origem em estado que possua documento de controle próprio, a Contratada deverá apresentá-lo, em complementação ao DOF, a fim de demonstrar a regularidade do transporte e armazenamento nos limites do território estadual.
9.1.38. Observar as diretrizes, critérios e procedimentos para a gestão dos resíduos da construção civil estabelecidos na Resolução n. 307/2002/CONAMA/MMA, conforme artigo 4º, §§ 2º e 3º, da Instrução Normativa n. 1/2010/SLTI/MPOG, nos seguintes termos:
9.1.38.1. O gerenciamento dos resíduos originários da contratação deverá obedecer às diretrizes técnicas e procedimentos do Programa Municipal de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil, ou do Projeto de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil apresentado ao órgão competente, conforme o caso.
9.1.38.2. Nos termos dos artigos 3º e 10º da Resolução n. 307/2002/CONAMA/MMA, a Contratada deverá providenciar a destinação ambientalmente adequada dos resíduos da construção civil originários da contratação, obedecendo, no que couber, aos seguintes procedimentos:
9.1.38.2.1. Resíduos Classe A (reutilizáveis ou recicláveis como agregados): deverão ser reutilizados ou reciclados na forma de agregados, ou encaminhados a aterros de resíduos classe A de preservação de material para usos futuros.
9.1.38.2.2. Resíduos Classe B (recicláveis para outras destinações): deverão ser reutilizados, reciclados ou encaminhados a áreas de armazenamento temporário, sendo dispostos de modo a permitir a sua utilização ou reciclagem futura.
9.1.38.2.3. Resíduos Classe C (para os quais não foram desenvolvidas tecnologias ou aplicações economicamente viáveis que permitam a sua reciclagem/recuperação): deverão ser armazenados, transportados e destinados em conformidade com as normas técnicas específicas.
9.1.38.2.4. Resíduos Classe D (perigosos, contaminados ou prejudiciais à saúde): deverão ser armazenados, transportados, reutilizados e destinados em conformidade com as normas técnicas específicas.
9.1.38.3. Em nenhuma hipótese a Contratada poderá descartar os resíduos originários da contratação em aterros de resíduos sólidos urbanos, áreas de “bota-fora”, encostas, corpos d´água, lotes vagos e áreas legalmente protegidas, bem como em áreas não licenciadas.
9.1.38.4. Para fins de fiscalização do fiel cumprimento do Programa Municipal de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil, ou do Projeto de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil, conforme o caso, a Contratada comprovará, sob pena de multa, que todos os resíduos removidos estão acompanhados de controle de transporte de resíduos, em conformidade com as normas da Agência Brasileira de Normas Técnicas — ABNT, NBR ns. 15.112, 15.113, 15.114, 15.115 e 15.116, de 2004.
9.1.39. Observar as seguintes diretrizes de caráter ambiental:
9.1.39.1. Qualquer instalação, equipamento ou processo, situado em local fixo, que libere ou emita matéria para a atmosfera, por emissão pontual ou fugitiva, utilizado na execução contratual, deverá respeitar os limites máximos de emissão de poluentes admitidos na Resolução n. 382/2006/CONAMA/MMA e legislação correlata, de acordo com o poluente e o tipo de fonte.
9.1.39.2. Na execução contratual, conforme o caso, a emissão de ruídos não poderá ultrapassar os níveis considerados aceitáveis pela NBR n. 10.151/2000/ABNT, ou aqueles estabelecidos na NBR n. 10.152/2000/ABNT, nos termos da Resolução n. 1/1990/CONAMA/MMA e legislação correlata.
9.1.40. Nos termos do artigo 4º, § 3º, da Instrução Normativa n. 1/2010/SLTI/MPOG, utilizar, na execução contratual, agregados reciclados, sempre que existir a oferta de tais materiais, capacidade de suprimento e custo inferior em relação aos agregados naturais, inserindo-se na planilha de formação de preços os custos correspondentes.
9.1.41. Responder por qualquer acidente de trabalho na execução dos serviços, por uso indevido de patentes registradas em nome de terceiros, por danos resultantes de defeitos ou incorreções dos serviços ou dos bens da Contratante, de seus funcionários ou de terceiros, ainda que ocorridos em via pública junto ao serviço de engenharia.
9.1.42. Realizar, conforme o caso, por meio de laboratórios previamente aprovados pela fiscalização e sob suas custas, os testes, ensaios, exames e provas que lhe caibam necessárias ao controle de qualidade dos materiais, serviços e equipamentos a serem aplicados nos trabalhos, conforme procedimento previsto nas especificações.
9.1.43. Providenciar, conforme o caso, as ligações definitivas das utilidades previstas no projeto (água, esgoto, gás, energia elétrica, telefone etc.), bem como atuar junto aos órgãos federais, estaduais e municipais e concessionárias de serviços públicos para a obtenção de licenças e regularização dos serviços e atividades concluídas (ex.: Habite-se, Licença Ambiental de Operação etc.).
9.2. Fornecer os projetos executivos desenvolvidos pelos Contratados, que formarão um conjunto de documentos técnicos, gráficos e descritivos referentes aos segmentos especializados de engenharia, previamente e devidamente compatibilizados, de modo a considerar todas as possíveis interferências capazes de oferecer impedimento total ou parcial, permanente ou temporário, à execução do empreendimento, de maneira a abrangê-la em seu todo, compreendendo a completa caracterização e entendimento de todas as suas especificações técnicas, para posterior execução e implantação do objeto garantindo a plena compreensão das informações prestadas, bem como sua aplicação correta nos trabalhos:
9.2.1. A elaboração dos projetos executivos deverá partir das soluções desenvolvidas nos anteprojetos constantes neste Termo de Referência e seus anexos (Caderno de Encargos e Especificações Técnicas) e apresentar o detalhamento dos elementos construtivos e especificações técnicas, incorporando as alterações exigidas pelas mútuas interferências entre os diversos projetos.
9.3. Em se tratando de atividades que envolvam serviços de natureza intelectual, após a assinatura do contrato, o Contratado deverá participar de reunião inicial, devidamente registrada em Ata, para dar início à execução do serviço, com o esclarecimento das obrigações contratuais, em que estejam presentes os técnicos responsáveis pela elaboração do termo de referência, o gestor do contrato, o fiscal técnico do contrato, o fiscal administrativo do contrato, se houver, os técnicos da área requisitante, o preposto da empresa e os gerentes das áreas que executarão os serviços contratados.
10. DÉCIMA CLÁUSULA — OBRIGAÇÕES PERTINENTES À LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS
10.1. As partes deverão cumprir a Lei n. 13.709/2018 quanto a todos os dados pessoais a que tenham acesso em razão do certame ou do contrato administrativo que eventualmente venha a ser firmado, a partir da apresentação da proposta no procedimento de contratação, independentemente de declaração ou de aceitação expressa.
10.2. Os dados obtidos somente poderão ser utilizados para as finalidades que justificaram seu acesso e de acordo com a boa-fé e com os princípios do artigo 6º da Lei n. 13.709/2018.
10.3. É vedado o compartilhamento com terceiros dos dados obtidos fora das hipóteses permitidas na Lei.
10.4. A Administração deverá ser informada no prazo de cinco dias úteis sobre todos os contratos de suboperação firmados ou que venham a ser celebrados pela Contratada.
10.5. Terminado o tratamento dos dados nos termos do artigo 15 da Lei n. 13.709/2018, é dever da Contratada eliminá-los, com exceção das hipóteses do artigo 16 da Lei n. 13.709/2018, incluindo aquelas em que houver necessidade de guarda de documentação para fins de comprovação do cumprimento de obrigações legais ou contratuais e somente enquanto não prescritas essas obrigações.
10.6. É dever da Contratada orientar e treinar seus empregados sobre os deveres, requisitos e responsabilidades decorrentes da Lei n. 13.709/2018.
10.7. A Contratada deverá exigir de suboperadores e subcontratados o cumprimento dos deveres da presente cláusula, permanecendo integralmente responsável por garantir sua observância.
10.8. A Contratante poderá realizar diligência para aferir o cumprimento dessa cláusula, devendo a Contratada atender prontamente eventuais pedidos de comprovação formulados.
10.9. A Contratada deverá prestar, no prazo fixado pela Contratante, prorrogável justificadamente, quaisquer informações acerca dos dados pessoais para cumprimento da Lei n. 13.709/2018, inclusive quanto a eventual descarte realizado.
10.10. Bancos de dados formados a partir de contratos administrativos, notadamente aqueles que se proponham a armazenar dados pessoais, devem ser mantidos em ambiente virtual controlado, com registro individual rastreável de tratamentos realizados, com cada acesso, data, horário e registro da finalidade, para efeito de responsabilização, em caso de eventuais omissões, desvios ou abusos.
10.10.1. Os referidos bancos de dados devem ser desenvolvidos em formato interoperável, a fim de garantir a reutilização desses dados pela Administração nas hipóteses previstas na Lei n. 13.709/2018.
10.11. O Contrato está sujeito a ser alterado nos procedimentos pertinentes ao tratamento de dados pessoais, quando indicado pela autoridade competente, em especial a Autoridade Nacional de Proteção dos Dados — ANPD, por meio de opiniões técnicas ou recomendações, editadas na forma da Lei n. 13.709/2018.
10.12. Os contratos e convênios de que trata o § 1º do artigo 26 da Lei n. 13.709/2018 deverão ser comunicados à autoridade nacional.
11. DÉCIMA PRIMEIRA CLÁUSULA — GARANTIA DE EXECUÇÃO
11.1. A Contratada apresentará, no prazo máximo de dez dias úteis, prorrogáveis por igual período, a critério da Contratante, contado da assinatura do Contrato, comprovante de prestação de garantia, podendo optar por caução em dinheiro ou títulos da dívida pública ou, ainda, pela fiança bancária, em valor correspondente a 3% do valor total do Contrato.
11.2 Caso utilizada a modalidade de seguro-garantia, a apólice deverá ter validade durante a vigência do Contrato e por mais noventa dias após término deste prazo de vigência, permanecendo em vigor mesmo que a Contratada não pague o prêmio nas datas convencionadas.
11.3. A apólice do seguro garantia deverá acompanhar as modificações referentes à vigência do Contrato mediante a emissão do respectivo endosso pela seguradora.
11.4. Será permitida a substituição da apólice de seguro-garantia na data de renovação ou de aniversário, desde que mantidas as condições e coberturas da apólice vigente e nenhum período fique descoberto, ressalvado o disposto no item 11.5 deste Contrato.
11.5. Na hipótese de suspensão do Contrato por ordem ou inadimplemento da Administração, a Contratada ficará desobrigada de renovar a garantia ou de endossar a apólice de seguro até a ordem de reinício da execução ou o adimplemento pela Administração.
11.6. A garantia assegurará, qualquer que seja a modalidade escolhida, o pagamento de: prejuízos advindos da falta de cumprimento do objeto do Contrato e do inadimplemento das demais obrigações nele previstas; prejuízos diretos causados à Administração decorrentes de culpa ou dolo durante a execução do Contrato; multas moratórias e punitivas aplicadas pela Administração à Contratada; e obrigações trabalhistas e previdenciárias de qualquer natureza e para com o FGTS, não adimplidas pela Contratada, quando couber.
11.7. A modalidade seguro-garantia somente será aceita se contemplar todos os eventos indicados no item anterior, observada a legislação que rege a matéria.
11.8. A garantia em dinheiro deverá ser efetuada em favor da Contratante, em conta específica na Caixa Econômica Federal, com correção monetária.
11.9. Caso a opção seja por utilizar títulos da dívida pública, estes devem ter sido emitidos sob a forma escritural, mediante registro em sistema centralizado de liquidação e de custódia autorizado pelo Banco Central do Brasil, e avaliados pelos seus valores econômicos, conforme definido pelo Ministério da Fazenda.
11.10. No caso de garantia na modalidade de fiança bancária, deverá constar expressa renúncia do fiador aos benefícios do artigo 827 do Código Civil.
11.11. No caso de alteração do valor do Contrato, ou prorrogação de sua vigência, a garantia deverá ser ajustada à nova situação ou renovada, seguindo os mesmos parâmetros utilizados quando da contratação.
11.12. Se o valor da garantia for utilizado total ou parcialmente em pagamento de qualquer obrigação, a Contratada obriga-se a fazer a respectiva reposição no prazo máximo de dez dias úteis, contados da data em que for notificada.
11.13. A Contratante executará a garantia na forma prevista na legislação que rege a matéria.
11.13.1. O emitente da garantia ofertada pela Contratada deverá ser notificado pela Contratante quanto ao início de processo administrativo para apuração de descumprimento de cláusulas contratuais.
11.13.2. Caso se trate da modalidade seguro-garantia, ocorrido o sinistro durante a vigência da apólice, sua caracterização e comunicação poderão ocorrer fora desta vigência, não caracterizando fato que justifique a negativa do sinistro, desde que respeitados os prazos prescricionais aplicados ao Contrato de seguro, nos termos do artigo 20 da Circular n. 662/2022/SUSEP.
11.14. Extinguir-se-á a garantia com a restituição da apólice, carta fiança ou autorização para a liberação de importâncias depositadas em dinheiro a título de garantia, acompanhada de declaração da Contratante, mediante termo circunstanciado, de que a Contratada cumpriu todas as cláusulas do Contrato.
11.15. A garantia somente será liberada ou restituída após a fiel execução do Contrato ou após a sua extinção por culpa exclusiva da Administração e, quando em dinheiro, será atualizada monetariamente.
11.16. O garantidor não é parte para figurar em processo administrativo instaurado pela Contratante com o objetivo de apurar prejuízos e (ou) aplicar sanções à Contratada.
11.17. A Contratada autoriza a Contratante a reter, a qualquer tempo, a garantia, na forma prevista no Edital e no Contrato.
11.18. A garantia de execução é independente de eventual garantia do produto ou serviço prevista especificamente no Termo de Referência.
12. DÉCIMA SEGUNDA CLÁUSULA — INFRAÇÕES E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
12.1. Comete infração administrativa, nos termos da Lei n. 14.133/2021, a contratada que:
12.1.1. Der causa à inexecução parcial do contrato.
12.1.2. Der causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração ou ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo.
12.1.3. Der causa à inexecução total do contrato.
12.1.4. Ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da contratação sem motivo justificado.
12.1.5. Apresentar documentação falsa ou prestar declaração falsa durante a execução do contrato.
12.1.6. Praticar ato fraudulento na execução do contrato.
12.1.7. Comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza.
12.1.8. Praticar ato lesivo previsto no artigo 5º da Lei n. 12.846/2013.
12.2. Serão aplicadas à Contratada, caso incorra nas infrações acima descritas, as seguintes sanções:
12.2.1. Advertência, quando a Contratada der causa à inexecução parcial do contrato, sempre que não se justificar a imposição de penalidade mais grave.
12.2.2. Impedimento de licitar e contratar, quando praticadas as condutas descritas nas cláusulas 12.1.2, 12.1.3 e 12.1.4 deste Contrato, sempre que não se justificar a imposição de penalidade mais grave.
12.2.3. Declaração de inidoneidade para licitar e contratar, quando praticadas as condutas descritas nas cláusulas 12.1.5, 12.1.6, 12.1.7 e 12.1.8 deste Contrato, bem como nas cláusulas 12.1.2, 12.1.3 e 12.1.4, que justifiquem a imposição de penalidade mais grave.
12.2.4. Multa:
12.2.4.1. Moratória de 1% por dia de atraso injustificado sobre o valor da parcela inadimplida, até o limite de cinco dias.
12.2.4.2. Moratória de 0,07% do valor total do Contrato por dia de atraso injustificado, até o máximo de 2%, pela inobservância do prazo fixado para apresentação, suplementação ou reposição da garantia.
12.2.4.2.1. O atraso superior a vinte e cinco dias autoriza a Administração a promover a extinção do Contrato por descumprimento ou cumprimento irregular de suas cláusulas.
12.2.4.3. Compensatória, para as infrações descritas nas cláusula 12.1.5 e 12.1.8, de 10% a 30% do valor do Contrato.
12.2.4.4. Compensatória, para a inexecução total do Contrato prevista na cláusula 12.1.3, de 10% a 30% do valor do Contrato.
12.2.4.5. Para infrações descritas na cláusula 12.1.2, a multa será de 10% a 25% do valor do Contrato.
12.2.4.6. Para infrações descritas na cláusula 12.1.4, a multa será de 5% a 20% do valor do Contrato.
12.2.4.7. Para infrações descritas na cláusula 12.1.1, a multa será de 5% a 15% do valor do Contrato.
12.3. A aplicação das sanções previstas neste Contrato não exclui, em hipótese alguma, a obrigação de reparação integral do dano causado à Contratante.
12.4. Todas as sanções previstas neste Contrato poderão ser aplicadas cumulativamente com a multa.
12.4.1. Antes da aplicação da multa será facultada a defesa do interessado no prazo de quinze dias úteis, contado da data de sua intimação.
12.5. Se a multa aplicada e as indenizações cabíveis forem superiores ao valor do pagamento eventualmente devido pela Contratante à Contratada, além da perda desse valor, a diferença será descontada da garantia prestada ou será cobrada judicialmente.
12.6. Previamente ao encaminhamento à cobrança judicial, a multa poderá ser recolhida administrativamente no prazo máximo de cinco dias, a contar da data do recebimento da comunicação enviada pela autoridade competente.
12.7. A aplicação das sanções realizar-se-á em processo administrativo que assegure o contraditório e a ampla defesa à Contratada, observando-se o procedimento previsto no caput e parágrafos do artigo 158 da Lei n. 14.133/2021, para as penalidades de impedimento de licitar e contratar e de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar.
12.8. Na aplicação das sanções serão considerados:
12.8.1. A natureza e a gravidade da infração cometida.
12.8.2. As peculiaridades do caso concreto.
12.8.3. As circunstâncias agravantes ou atenuantes.
12.8.4. Os danos que dela provierem para a Contratante.
12.8.5. A implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle.
12.9. Os atos previstos como infrações administrativas na Lei n. 14.133/2021 ou em outras leis de licitações e contratos da Administração Pública que também sejam tipificados como atos lesivos na Lei n. 12.846/2013 serão apurados e julgados conjuntamente, nos mesmos autos, observados o rito procedimental e autoridade competente definidos na referida Lei.
12.10. A personalidade jurídica da Contratada poderá ser desconsiderada sempre que utilizada com abuso do direito para facilitar, encobrir ou dissimular a prática dos atos ilícitos previstos neste Contrato ou para provocar confusão patrimonial, e, nesse caso, todos os efeitos das sanções aplicadas à pessoa jurídica serão estendidos aos seus administradores e sócios com poderes de administração, à pessoa jurídica sucessora ou à empresa do mesmo ramo com relação de coligação ou controle, de fato ou de direito, com a Contratada, observados, em todos os casos, o contraditório, a ampla defesa e a obrigatoriedade de análise jurídica prévia.
12.11. A Contratante deverá, no prazo máximo de quinze dias úteis, contado da data de aplicação da sanção, informar e manter atualizados os dados relativos às sanções por ela aplicadas, para fins de publicidade, no Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (CEIS) e no Cadastro Nacional de Empresas Punidas (CNEP), instituídos no âmbito do Poder Executivo Federal.
12.12. As sanções de impedimento de licitar e contratar e declaração de inidoneidade para licitar ou contratar são passíveis de reabilitação na forma do artigo 163 da Lei . 14.133/2021.
12.13. Os débitos da Contratada para com a Administração contratante, resultantes de multa administrativa e (ou) indenizações, não inscritos em dívida ativa, poderão ser compensados, total ou parcialmente, com os créditos devidos pelo Órgão decorrentes deste mesmo Contrato ou de outros contratos administrativos que a Contratada tenha com o mesmo Órgão, na forma da Instrução Normativa n. 26/2022/SEGES/ME.
13. DÉCIMA TERCEIRA CLÁUSULA — DA EXTINÇÃO CONTRATUAL
13.1. O Contrato será extinto quando cumpridas as obrigações de ambas as partes, ainda que isso ocorra antes do prazo estipulado para tanto.
13.2.Se as obrigações não forem cumpridas no prazo estipulado, a vigência ficará prorrogada até a conclusão do objeto, caso em que deverá a Administração providenciar a readequação do cronograma fixado para o Contrato.
13.3. Nos termos do item anterior, quando não ocorrer a conclusão por culpa da Contratada:
13.3.1. Ficará ela constituída em mora, sendo-lhe aplicáveis as respectivas sanções administrativas.
13.3.2. Poderá a Administração optar pela extinção do Contrato e, nesse caso, adotará as medidas admitidas em lei para a continuidade da execução contratual.
13.4. O contrato poderá ser extinto antes de cumpridas as obrigações nele estipuladas, ou antes do prazo nele fixado, por algum dos motivos previstos no artigo 137 da Lei nº 14.133/21, bem como amigavelmente, assegurados o contraditório e a ampla defesa.
13.4.1. Nesta hipótese, aplicam-se também os artigos 138 e 139 da mesma Lei.
13.4.2. A alteração social ou a modificação da finalidade ou da estrutura da empresa não ensejará a extinção se não restringir sua capacidade de concluir o contrato.
13.4.2.1. Se a operação implicar mudança da pessoa jurídica contratada, deverá ser formalizado termo aditivo para alteração subjetiva.
13.5. O termo de extinção, sempre que possível, será precedido:
13.5.1. Balanço dos eventos contratuais já cumpridos ou parcialmente cumpridos;
13.5.2. Relação dos pagamentos já efetuados e ainda devidos;
13.5.3. Indenizações e multas.
13.6. A extinção do contrato não configura óbice para o reconhecimento do desequilíbrio econômico-financeiro, hipótese em que será concedida indenização por meio de termo indenizatório (art. 131, caput, da Lei n.º 14.133, de 2021).
13.7. O contrato poderá ser extinto caso se constate que o contratado mantém vínculo de natureza técnica, comercial, econômica, financeira, trabalhista ou civil com dirigente do órgão ou entidade contratante ou com agente público que tenha desempenhado função na licitação ou atue na fiscalização ou na gestão do contrato, ou que deles seja cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau (art. 14, inciso IV, da Lei n.º 14.133, de 2021).
14. DÉCIMA QUARTA CLÁUSULA — DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
14.1. As despesas decorrentes da presente contratação correrão à conta de recursos específicos consignados no Orçamento Geral da União deste exercício, na dotação abaixo discriminada:
14.1.1. Unidade Gestora:
14.1.2. Fonte de Recursos:
14.1.3. Programa de Trabalho Resumido:
14.1.4. Natureza da Despesa:
14.1.5. Plano Interno:
14.1.6. Nota de Empenho:
15. DÉCIMA QUINTA CLÁUSULA — DOS CASOS OMISSOS
15.1. Os casos omissos serão decididos pela Contratante, segundo as disposições contidas na Lei n. 14.133/2021 e demais normas federais aplicáveis e, subsidiariamente, segundo as disposições contidas na Lei n. 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor) e em normas e princípios gerais dos contratos.
16. DÉCIMA SEXTA CLÁUSULA — ALTERAÇÕES
16.1. Eventuais alterações contratuais reger-se-ão pela disciplina dos artigos 124 e seguintes da Lei n. 14.133/2021.
16.2. A Contratada é obrigada a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem necessários, até o limite de 25% do valor inicial atualizado do Contrato.
16.3. As alterações contratuais deverão ser promovidas mediante celebração de termo aditivo, submetido à prévia aprovação da consultoria jurídica da Contratante, salvo nos casos de justificada necessidade de antecipação de seus efeitos, hipótese em que a formalização do aditivo deverá ocorrer no prazo máximo de um mês.
16.4. Registros que não caracterizam alteração do Contrato podem ser realizados por simples apostila, dispensada a celebração de termo aditivo, na forma do artigo 136 da Lei n. 14.133/2021.
17. DÉCIMA SÉTIMA CLÁUSULA — ALTERAÇÕES
17.1. Incumbirá à Contratante divulgar o presente instrumento no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), na forma prevista no artigo 94 da Lei n. 14.133/2021, bem como no respectivo sítio oficial na Internet, em atenção ao artigo 91, caput, da Lei n. 14.133/2021 e ao artigo 8º, § 2º, da Lei n. 12.527/2011, combinado com o artigo 7º, § 3º, V, do Decreto n. 7.724/2012.
18. DÉCIMA OITAVA CLÁUSULA — FORO
18.1. Fica eleito o Foro da Justiça Federal em São Paulo, Seção Judiciária de São Paulo, para dirimir os litígios que decorrerem da execução deste Termo de Contrato que não puderem ser compostos pela conciliação.
São Paulo, data da assinatura eletrônica.
Superintendente Regional da SR/PF/SP
(Assinado Eletronicamente)
Representante Legal da Contratada
(Assinado Eletronicamente)
Primeira Testemunha
(Assinado Eletronicamente)
Segunda Testemunha
(Assinado Eletronicamente)
| | Documento assinado eletronicamente por PAULO ALBUQUERQUE MATOS, Escrivão(ã) de Polícia Federal, em 28/02/2025, às 00:01, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. |
| | A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei4.pf.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0&cv=40022754&crc=57B242DD. |
| Referência: Processo nº 08500.012802/2024-19 | SEI nº 40022754 |